(Revisão de 15 de julho de 2024)
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º
(Denominação, Sede e Símbolos)
- A ANDDVIS – Associação Nacional de Desporto para a Deficiência Visual, abreviadamente designada por “ANDDVIS”, constituída em 10 de outubro de 2008, com o NIPC 508702020, tem a sua sede na Rua Doutor Manuel de Arriaga, nº 16, 1º, 2670-451 Loures
- A ANDDVIS poderá deter delegações e outras formas de representação em diferentes locais do território nacional.
- A ANDDVIS tem como símbolos a bandeira e a logomarca, com a composição descrita em regulamento próprio, sendo obrigatória a aplicação da sua sigla em imagem representativa de braile.
Artigo 2º
(Estrutura Territorial e Organização Social)
- A estrutura territorial da ANDDVIS é de âmbito nacional.
- A ANDDVIS representa no âmbito do desporto para pessoas com deficiência visual os interesses das Associações que tenham por objetivo o desenvolvimento do desporto de acordo com as categorias desportivas internacionais representadas pelas organizações nacionais e internacionais.
- A ANDDVIS pode ter poderes de organização, regulamentação e disciplina que lhe forem corresponsabilizados pelas Federações Nacionais e Internacionais e nos termos e nos parâmetros das provas de âmbito nacional e internacional, para além das que lhe cabem por competência estatutária das Associações.
Artigo 3º
(Natureza, Regime e Princípios Fundamentais)
- A ANDDVIS é uma Associação multidesportiva, pessoa coletiva de direito privado, constituída sob a forma de Associação sem fins lucrativos que prossegue a nível nacional o desenvolvimento da prática cumulativa de diversas modalidades desportivas no âmbito do desporto para as pessoas com deficiência visual, em articulação e no respeito pelas Associações Nacionais, Regionais e Locais suas associadas.
- A ANDDVIS rege-se pelos presentes Estatutos, pelos regulamentos complementares, pela legislação nacional vigente e pelos regulamentos e disposições emanados dos organismos nacionais e internacionais de desporto para deficientes visuais em que esteja filiada.
- A ANDDVIS tem a sua atividade institucional e desportiva orientada pelos princípios da liberdade de intervenção e expressão, da não discriminação em função do género, do livre e genérico acesso à prática desportiva, do pleno exercício da democraticidade interna e da representatividade dos seus órgãos sociais.
- A ANDDVIS é uma entidade autónoma e independente do Estado, dos diferentes poderes políticos e económicos e, bem assim, das várias instituições e credos religiosos.
Artigo 4º
(Fins e Competências)
- A ANDDVIS é a entidade que tutela e representa a nível nacional o desporto para as pessoas com deficiência visual em articulação com as Associações e Federações e tem por fim prosseguir os seguintes objetivos:
- Por competência própria ou delegada, promover, regulamentar e dirigir a nível nacional a prática de modalidades desportivas para as pessoas com deficiência em articulação e cooperação com os órgãos responsáveis pela tutela do desporto nacional, pela prevenção, reabilitação, integração e inclusão social das pessoas com deficiência visual, com as Associações, com o Comité Paralímpico de Portugal, com o Comité Olímpico de Portugal, com a Confederação do Desporto de Portugal e outras federações congéneres;
- Representar perante a administração pública os interesses dos seus associados;
- Representar o desporto para as pessoas com deficiência visual, com as Associações e Federações Nacionais, junto das organizações congéneres estrangeiras, internacionais e comunitárias, designadamente com as Organizações Internacionais de Desporto por Deficiências (IOSD’s – International Organizations Sports for Disabled) e Federações Internacionais (IF’s – International Federations’s).
- Por competência própria ou delegada, representar a nível nacional e internacional o desporto para as pessoas com deficiência visual e assegurar a participação competitiva das seleções nacionais.
- À ANDDVIS, no âmbito das suas atribuições próprias e delegadas, competirá designadamente:
- Promover, desenvolver e coordenar a prática do desporto para pessoas com deficiência, em cooperação com Federações e as Associações suas filiadas;
- Por competência própria e delegada, organizar, coordenar e dirigir em cooperação Federações, Associações, e outras entidades de relevo, a realização das provas oficiais de âmbito nacional e internacional e fiscalizar todas as restantes efetuadas no território nacional;
- Por competência própria e delegada, assegurar a seleção, preparação e acompanhamento da representação do País em provas do calendário internacional;
- Gerir os recursos humanos, materiais, técnicos e financeiros postos à sua disposição para garantir a prossecução e a consecução dos seus objetivos;
- Apoiar as Associações na formação adequada a praticantes, técnicos, e outros agentes, promovendo a evolução dos conhecimentos técnico-científicos nas modalidades desportivas para a deficiência visual;
- Cooperar com outras organizações nacionais, estrangeiras e comunitárias congéneres em todas as atividades tendentes à expansão e integração do desporto para as pessoas com deficiência visual no movimento desportivo em geral em estreita ligação com as Associações suas filiadas;
- Propor junto das entidades oficiais e privadas, medidas que visem satisfazer as carências existentes no âmbito da prática do desporto para as pessoas com deficiência nas áreas da Educação, do Trabalho, da Saúde e da Segurança Social;
- Celebrar acordos e contratos com entidades públicas e privadas em ordem à satisfação dos seus objetivos;
- Dentro das suas competências próprias e delegadas, assegurar todas as demais competências relacionadas com a sua atuação transversal em matéria de entidade responsável pela coordenação das atividades desportivas para pessoas com deficiência visual, difundindo junto das associações desportivas, informação relevante e recomendações conducentes à existência de procedimentos uniformes;
- Dirimir eventuais diferendos ou litígios entre associações e agentes desportivos por ela representados.
CAPÍTULO II DOS ASSOCIADOS
Artigo 5º
(Categorias de Associados)
- Os Associados da ANDDVIS agrupam-se nas categorias de:
- Associados Efetivos;
- Associados Extraordinários;
- Associados de Mérito.
- São Associados Efetivos os Clubes que enquadrem praticantes desportivos das modalidades tuteladas pela ANDDVIS, em atividade, e que participem nos quadros competitivos regulares e/ou com atletas filiados que integrem os trabalhos das seleções nacionais.
- São Associados Extraordinários as Associações representativas de agentes desportivos, que se encontrem no ativo, designadamente de treinadores, árbitros, juízes, guias e classificadores, constituídas legalmente como pessoas coletivas de direito privado, que tenham intervenção na área do desporto para pessoas com deficiência visual nas modalidades tuteladas pela ANDDVIS.
- São Associados de Mérito as pessoas singulares ou coletivas que, por serviços relevantes prestados em prol do desporto para pessoas com deficiência visual, contribuam de forma notável para o desenvolvimento, a nível nacional, das modalidades tuteladas pela ANDDVIS e que, como tal, sejam reconhecidos pela Assembleia-Geral.
Artigo 6º
(Aquisição da Qualidade de Associado)
- Adquirem a qualidade de Associado Efetivo as entidades a que se refere o número 2 do artigo anterior que solicitem expressamente a sua filiação e, simultaneamente, façam entrega dos documentos, bem como dos montantes para o efeito estabelecidos pelos regulamentos da ANDDVIS.
- Adquirem a qualidade de Associado Extraordinário as entidades a que se refere o número 3 do artigo anterior que solicitem expressamente a sua filiação e, simultaneamente, façam entrega dos respetivos estatutos, bem como dos montantes para o efeito estabelecidos pelos regulamentos da ANDDVIS.
- A qualidade de Associado de Mérito adquire-se nos termos previstos no número 4 do artigo anterior.
- Adquirem a qualidade de mero agente desportivo as entidades ou a pessoa individual a que se referem os nºs 2, 3 e 4 do artigo anterior que preencham apenas algum ou alguns, mas não cumulativamente todos, dos requisitos previstos para se agruparem nas categorias de Associados enumeradas no nº1 do mesmo artigo anterior, desde que solicitem expressamente a sua filiação e cumpram as demais obrigações a que aludem os vários números do presente artigo, sem prejuízo de, nos termos estatutários, poderem voltar a adquirir a qualidade de associado da ANDDVIS.
- A admissão como Associado ou mero agente desportivo da ANDDVIS depende do preenchimento dos requisitos previstos nos presentes estatutos, podendo ser aprovada provisoriamente pela Direção, sem prejuízo do disposto na alínea m) do nº 1 do artigo 19º.
Artigo 7º
(Perda da Qualidade de Associado)
- A qualidade de Associado da ANDDVIS cessa por vontade nesse sentido manifestada perante a Direção, por extinção da entidade ou por efeito de aplicação de medida legal, disciplinar ou judicial que assim o determine.
- Perdem a qualidade de Associado da ANDDVIS todos aqueles que, pela sua conduta gravemente violadora de disposições estatutárias ou regulamentares, venham a ser objeto de processo disciplinar que assim o determine, mediante deliberação em Assembleia-Geral, aprovada por maioria de dois terços dos votos dos Associados presentes.
- Perdem, ainda, a qualidade de associado da ANDDVIS aqueles que deixem de se enquadrar no âmbito das definições constantes dos nºs 2, 3, 4 e 5 do artigo 5º dos presentes Estatutos e que, consequentemente, deixem de preencher os requisitos necessários para se agruparem nas categorias de Associados a que se refere o nº 1 do mencionado artigo 5º.
Artigo 8º
(Direitos dos Associados)
- Constituem direitos de todos os Associados da ANDDVIS:
- Participar nas reuniões da Assembleia-Geral;
- Possuir documento comprovativo da sua filiação;
- Receber gratuitamente todas as comunicações oficiais;
- Reclamar ou recorrer, por escrito, para os órgãos sociais competentes, das decisões ou deliberações que considerem contrárias aos Estatutos ou aos regulamentos.
- Constituem ainda direitos dos Associados Efetivos e dos Associados Extraordinários:
- Votar nas reuniões da Assembleia-Geral;
- Propor, eleger e demitir os órgãos Associativos;
- Receber os apoios anuais legalmente consignados, previstos no plano de atividades e inscritos no orçamento da ANDDVIS.
- Propor alterações aos Estatutos;
- Requerer, nos termos dos presentes Estatutos, a convocação extraordinária da Assembleia-Geral;
- Propor e aprovar alterações regulamentares no âmbito das competências atribuídas pela legislação em vigor;
- Aos Associados de Mérito ser atribuído diploma comprovativo dessa qualidade.
Artigo 9º
(Deveres dos Associados)
- Constituem deveres dos Associados da ANDDVIS:
- Honrar a qualidade de Associado e defender intransigentemente o prestígio e a dignidade da ANDDVIS;
- Cumprir e fazer cumprir todas as disposições estatutárias e regulamentares;
- Respeitar as deliberações dos órgãos sociais, mesmo que delas discordem, em prejuízo dos recursos a que estas possam dar lugar, nos termos dos presentes Estatutos;
- Apresentar, nos prazos estabelecidos, toda a documentação necessária à sua filiação e à renovação da mesma;
- Efetuar, dentro dos prazos e nos montantes estabelecidos, o pagamento das quotas ou quaisquer importâncias devidas à ANDDVIS;
- Apresentar, nos prazos estabelecidos, relatório justificativo da aplicação dos apoios recebidos;
- Prestar a colaboração que lhes seja solicitada e desempenhar efetiva e eficientemente os cargos ou missões para que sejam designados, salvo em caso de justificado impedimento.
CAPÍTULO III
ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS ASSOCIATIVOS
SECÇÃO I
PRINCÍPIOS GERAIS
Artigo 10º
(Órgãos)
- São órgãos sociais da ANDDVIS:
- A Assembleia-Geral;
- A Direção;
- O Conselho Fiscal e de Jurisdição;
- O Conselho de Disciplina;
- O Conselho de Arbitragem.
- O Conselho de Ética;
Artigo 11º
(Processo Eleitoral)
- A eleição dos órgãos sociais da ANDDVIS terá lugar no segundo semestre do último ano de cada ciclo Paralímpico.
- Os órgãos sociais são eleitos pelos Associados da ANDDVIS, reunidos em Assembleia-Geral expressamente convocada para o efeito com, pelo menos, 30 dias de antecedência.
- Da convocatória constarão, obrigatoriamente, o dia, a hora e o local da votação.
- A votação realiza-se por sufrágio secreto e presencial, nos termos previstos no Regulamento Eleitoral da ANDDVIS.
- Têm capacidade eleitoral ativa os Associados Efetivos, e os Associados Extraordinários que, cumulativamente, se encontrem filiados na ANDDVIS há mais de três meses, que preencham os requisitos constantes do artigo 5º dos Estatutos e que, como tal, se encontrem devidamente inscritos nos cadernos eleitorais.
- As abstenções não contam para o apuramento de maiorias.
- A abertura das urnas será pública, sendo lavrada acta que será assinada pelos membros da mesa eleitoral.
Artigo 12º
(Natureza das Listas)
- As listas concorrentes aos órgãos sociais da ANDDVIS apresentam-se a sufrágio separadamente.
- Cada lista incluirá um número de suplentes não inferior a um terço dos membros a eleger.
- As listas concorrentes à Direção apresentam obrigatoriamente as suas propostas programáticas para o mandato.
Artigo 13º
(Mandatos)
- A duração dos mandatos dos membros dos órgãos da ANDDVIS é de quatro anos, coincidindo com o ciclo Paralímpico.
- Todos os mandatos são pessoais e intransmissíveis.
- Os órgãos da ANDDVIS iniciam o exercício das suas funções imediatamente após a tomada de posse da maioria dos seus membros.
- Qualquer órgão cessa o seu mandato com:
- A eleição de novo órgão;
- A renúncia da maioria dos seus membros;
- A deliberação da Assembleia-Geral que demita a maioria dos membros que o compõem.
- Em qualquer dos casos previstos no número anterior, o órgão manter-se-á em funções até à sua substituição.
- No caso de se proceder à eleição intercalar de um ou mais órgãos, o termo dos respetivos mandatos coincidirá com o final do ciclo Paralímpico em curso à data da referida eleição.
Artigo 14º
(Inelegibilidades)
- Não são elegíveis para os órgãos sociais da ANDDVIS:
- Os indivíduos menores de dezoito anos;
- Os indivíduos que, sendo maiores, sejam devedores à ANDDVIS de qualquer quantia;
- Os indivíduos que tenham sido sancionados, por infração criminal ou disciplinar, em matéria de violência ou corrupção associada ao desporto, ou por crimes praticados no exercício de cargos dirigentes em associações ou federações desportivas, durante o período de cumprimento da pena e nos três anos subsequentes.
Artigo 15º
(Incompatibilidades)
A intervenção, direta ou indireta, em contratos a celebrar com a ANDDVIS é incompatível com a função de titular em qualquer órgão da Associação.
Artigo 16º
(Normas Comuns ao Funcionamento dos Órgãos)
- As reuniões dos órgãos sociais da ANDDVIS são convocadas pelos respetivos Presidentes, mediante comunicação escrita, expedida com pelo menos 15 dias de antecedência, dela constando, obrigatoriamente, a ordem de trabalhos, a data, a hora e o local da reunião.
- A Convocatória deverá ser sempre acompanhada dos documentos que serão objeto de discussão.
- Com exceção das situações previstas na alínea c) do número 3 e no número 5 do artigo 23º dos presentes Estatutos, os órgãos sociais da ANDDVIS só poderão deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.
- Sempre que as normas legais ou estatutárias não disponham de forma diversa, as deliberações são tomadas por maioria simples dos presentes, dispondo o Presidente, em caso de empate, de voto de qualidade.
- Com exceção da Assembleia-Geral, no silêncio da Lei não é permitida a abstenção aos membros dos órgãos sociais da ANDDVIS presentes nas reuniões que não se encontrem impedidos de intervir.
- As deliberações que envolvam a apreciação de comportamentos ou qualidades de qualquer pessoa são tomadas por escrutínio secreto.
- Das reuniões dos órgãos sociais é sempre lavrada acta, a qual será assinada por todos os presentes ou, no caso da Assembleia-Geral, pelos membros da Mesa.
Artigo 17º
(Responsabilidade)
- Os membros dos órgãos sociais são solidariamente responsáveis pelas respetivas deliberações, salvo o disposto nos regulamentos internos.
- A responsabilidade a que se refere o número anterior cessa logo que, em Assembleia- Geral, sejam ratificadas tais deliberações.
- Em caso de renúncia ou perda de mandato, permanece a responsabilidade dos titulares dos cargos pelas deliberações que com a sua concordância hajam sido tomadas.
- Na tomada de posse para qualquer cargo, os empossados ficam vinculados a respeitar as regras do Código de Ética Desportiva
SECÇÃO II
DA ASSEMBLEIA-GERAL
Artigo 18º
(Natureza e Composição)
- A Assembleia-Geral é o órgão deliberativo da ANDDVIS e é composta por todos os Associados no pleno gozo dos seus direitos associativos.
- Cada Associado Efetivo dispõe de cinco votos por cada grupo de dez praticantes desportivos com deficiência por si enquadrados, que participem em competições oficiais da ANDDVIS e/ou integrem os trabalhos das seleções nacionais, e mais cinco por cada modalidade em que participe nas competições oficiais organizadas pela ANDDVIS e/ou tenham filiado atletas que integrem os trabalhos das seleções nacionais.
- Cada Associado Extraordinário dispõe de cinco votos.
- Os Associados de Mérito, quando não sejam simultaneamente Associados Efetivos, participam na Assembleia-Geral sem direito a voto.
- Nas reuniões da Assembleia-Geral podem igualmente participar e usar da palavra Membros dos restantes órgãos, sem direito a voto.
- Para efeitos do presente artigo, consideram-se elegíveis para o caderno eleitoral, os votos dos associados contabilizados:
- Até 31 de agosto para efeitos de eleições dos órgão sociais a realizar no segundo semestre do ano;
- Até 31 de dezembro para efeitos de eleições dos órgão sociais a realizar no primeiro semestre do ano;
- 60 dias antes da data da convocatória de Assembleia Geral
Artigo 19º
(Competência)
- São competências da Assembleia-Geral da ANDDVIS:
- Eleger e demitir a sua Mesa;
- Eleger os restantes órgãos sociais;
- Apreciar e votar o Relatório e a Conta de Gerência, bem como o Orçamento e o Plano de Atividades para o ano seguinte;
- Deliberar sobre a aquisição onerosa de bens imóveis, sua alienação a qualquer título, bem como de outros bens patrimoniais de rendimento, ou de valor histórico ou artístico;
- Acompanhar as atividades da Associação em todas as suas instâncias;
- Deliberar, sob proposta da Direção, sobre a filiação da ANDDVIS em organismos nacionais ou internacionais;
- Demitir titulares dos órgãos sociais;
- Fixar, sob proposta da Direção, os valores da joia e da quota a pagar pelos Associados, em função das categorias estabelecidas pelos presentes Estatutos;
- Aprovar alterações aos Estatutos;
- Aprovar e alterar os modelos dos símbolos da ANDDVIS;
- Aprovar a dissolução da ANDDVIS;
- Autorizar a ANDDVIS a demandar os membros dos órgãos sociais por factos praticados no exercício das suas funções;
- Admitir, sob proposta da Direção, os novos Associados Efetivos e Extraordinários;
- Deliberar, sob proposta da Direção, sobre a atribuição da categoria de Associado de Mérito;
- Deliberar sobre a atribuição de louvores e de galardões a pessoas singulares ou coletivas que tenham prestado relevantes serviços à ANDDVIS ou ao desporto para pessoas com eficiência em geral;
- Apreciar e votar orçamentos suplementares.
- As deliberações sobre as matérias previstas nas alíneas g), i) e k) do número anterior exigem o voto favorável de dois terços do número dos associados presentes.
- As deliberações sobre alterações dos Estatutos, previstas na alínea i) do nº 1, exigem o voto favorável de três quartos do número dos associados presentes.
- As deliberações sobre a dissolução da ANDDVIS, prevista na alínea k) do nº 1, requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os seus associados.
Artigo 20º
(Mesa da Assembleia-Geral)
- A Assembleia-Geral é dirigida por uma Mesa, constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
- Nas suas ausências e impedimentos, o Presidente é substituído pelo Vice-Presidente e, na falta deste, pelo Secretário.
Artigo 21º
(Competências da Mesa da Assembleia-Geral)
- São competências da Mesa da Assembleia-Geral:
- Dirigir os trabalhos da Assembleia;
- Dar encaminhamento ao expediente que lhe seja dirigido;
- Representar a Direção se, por qualquer motivo, esta não se encontrar em funções.
- Para o exercício das suas competências, a Mesa da Assembleia-Geral mantém-se em atividade permanente.
Artigo 22º
(Competências do Presidente da Mesa da Assembleia-Geral)
- Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia-Geral:
- Convocar a Assembleia-Geral e presidir aos seus trabalhos;
- Convocar os Associados da ANDDVIS para os actos eleitorais;
- Representar a Assembleia-Geral junto de outros órgãos da ANDDVIS, ou nomear substituto para o efeito;
- Representar, em caso de impedimento da Direção ou a pedido desta, a ANDDVIS em actos oficiais;
- Dar posse aos membros dos órgãos sociais, podendo, para o efeito, delegar nos restantes membros da mesa.
Artigo 23º
(Reuniões e Convocatórias da Assembleia-Geral)
- As reuniões da Assembleia-Geral poderão ser ordinárias ou extraordinárias.
- A Assembleia-Geral reunirá ordinariamente duas vezes em cada ano, uma até 31 de Março, para apreciação e votação do Relatório e Conta de Gerência relativos ao ano anterior, e outra até 15 de Novembro, para apreciação e votação do Orçamento e do Plano de Atividades para o ano seguinte.
- A Assembleia-Geral reunir-se-á extraordinariamente:
- A requerimento da Direção;
- A requerimento do Conselho Fiscal e de Jurisdição;
- A requerimento dos Associados, quando estes representem pelo menos um terço dos votos, sendo, neste caso, obrigatória a presença de Associados que representem três quartos dos votos requerentes cuja comprovação será feita numa única chamada.
- Para funcionamento da Assembleia-Geral, é necessária a presença de Associados que representem a maioria absoluta dos votos, sem prejuízo do disposto na alínea c) do número anterior.
- Caso não se encontrem presentes Associados que representem a maioria dos votos da Assembleia-Geral, esta, sem prejuízo do disposto na alínea c) do número 3 do presente artigo, reunir-se-á, em segunda convocação, com qualquer número de Associados, trinta minutos depois da designada para a primeira.
- Em caso da não realização de reunião da Assembleia-Geral devida a ausência do número mínimo de requerentes estabelecido pela alínea c) do número 3 do presente artigo, as despesas resultantes da convocação da mesma serão da responsabilidade da totalidade dos requerentes, ausentes ou não.
SECÇÃO III
DA DIRECÇÃO
Artigo 24º
(Natureza e Composição)
- A Direção da ANDDVIS é o órgão colegial de administração da ANDDVIS, composta por um número ímpar de membros, entre um mínimo de cinco e um máximo de nove, sendo um o Presidente, um Vice-Presidente Financeiro, um ou mais Vice-Presidentes, podendo ainda ter um secretário e vogais.
- O Primeiro Vice-Presidente da ANDDVIS será indicado pela Direção Nacional da Associação dos Cegos e Amblíopes de Portugal (ACAPO).
Artigo 25º
(Competência)
- São competências da Direção da ANDDVIS:
- Gerir a Associação, administrar os seus fundos e o seu património, e assegurar o desenvolvimento da mesma;
- Criar e dirigir os serviços necessários à prossecução dos objetivos constantes do Plano de Atividades aprovado pela Assembleia-Geral;Contratar o pessoal necessário para o efetivo funcionamento dos serviços, exercer sobre ele o poder de direção e disciplinar, nos termos da Lei, bem como demiti-lo sempre que o exijam os interesses da ANDDVIS;
- Deliberar sobre a aceitação de heranças, doações e legados;
- Representar a ANDDVIS em juízo e fora dele;
- Admitir, provisoriamente, novos Associados e propor à Assembleia-Geral a ratificação dessa admissão;
- Propor à Assembleia-Geral os valores da quota e da joia a pagar pelos Associados;
- Elaborar e apresentar à Assembleia-Geral o Relatório e Conta de Gerência, bem como o Plano de Atividades e o Orçamento;Propor à Assembleia-Geral a filiação da ANDDVIS em organismos nacionais ou internacionais;
- Elaborar propostas, nomeadamente sobre a alteração dos Estatutos e submetê-las à aprovação da Assembleia-Geral;
- Solicitar a convocação de reuniões extraordinárias dos restantes órgãos;
- Submeter a parecer dos Diversos Conselhos assuntos sobre os quais considere que os mesmos se devam pronunciar;
- Solicitar a presença nas suas reuniões de titulares de outros órgãos da ANDDVIS, sempre que na ordem de trabalhos constarem matérias cujo conteúdo considere justificá-lo, os quais participarão nas referidas reuniões sem direito a voto;
- Promover e organizar competições desportivas para pessoas com deficiência visual;
- Promover a realização de ações de formação de agentes desportivos que desenvolvam a sua atividade na área da deficiência visual;
- Aprovar os regulamentos internos.
- Nomear os representantes da ANDDVIS em órgãos e instituições onde a ANDDVIS se faça representar.
Artigo 26º
(Periodicidade das Reuniões)
A Direção da ANDDVIS reúne sempre que convocada pelo respetivo Presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus membros.
Artigo 27º
(Vinculação)
- A ANDDVIS obriga-se com a assinatura de dois dos membros da Direção, sendo uma, obrigatoriamente, a do Presidente ou a de um dos Vice-Presidentes.
- Em operações financeiras, é igualmente obrigatória a assinatura do Vice-Presidente Financeiro.
- Para os actos de mero expediente, é bastante uma única assinatura, de um qualquer membro da Direção.
SECÇÃO IV
DO CONSELHO FISCAL E DE JURISDIÇÃO
Artigo 28º
(Natureza e Composição)
- O Conselho Fiscal e de Jurisdição é o órgão responsável pela vigilância do cumprimento das Leis, dos Estatutos, dos Regulamentos Internos e demais deliberações dos órgãos da ANDDVIS, incumbindo-lhe, ainda, aplicar sanções disciplinares e emitir Pareceres sempre que solicitados.
- O Conselho Fiscal e de Jurisdição é composto por um Presidente, dois Vice-presidentes, um Secretário e um Relator.
- O Presidente do Conselho Fiscal e de Jurisdição deve ser licenciado em Direito.
Artigo 29º
(Competência)
- Compete ao Conselho Fiscal e de Jurisdição da ANDDVIS:
- Fiscalizar a escrituração e demais documentação da associação;
- Emitir parecer sobre o Relatório, a Conta de Gerência, o Plano de Atividades e o Orçamento da ANDDVIS, bem como sobre todos os assuntos que venham a ser submetidos à sua apreciação, designadamente, em matéria económica e financeira;
- Acompanhar todo o funcionamento da ANDDVIS e fiscalizar a observância de todas as orientações dimanadas dos demais órgãos da Associação em matéria económica e financeira;
- Assistir, sempre que o entenda necessário, às reuniões dos demais órgãos Eleitos;
- Decidir sobre os recursos das deliberações dos restantes órgãos da ANDDVIS que lhe venham a ser apresentados, sendo aplicada uma taxa administrativa.
Artigo 30º
(Periodicidade das Reuniões)
O Conselho Fiscal e de Jurisdição reúne, quando convocado pelo seu Presidente, a solicitação de qualquer dos seus membros, da Assembleia-Geral ou ainda a pedido da Direção da ANDDVIS.
SECÇÃO V
DO CONSELHO DE DISCIPLINA
Artigo 31º
(Natureza e Composição)
- O Conselho de Disciplina é o órgão da ANDDVIS responsável pela administração da disciplina desportiva.
- O Conselho de Disciplina será composto por um Presidente, um Vice-presidente e um Vogal.
- O Presidente do Conselho Disciplina deve ser licenciado em Direito.
Artigo 32º
(Competência)
- Compete ao Conselho de Disciplina:
- Instruir e decidir, em primeira instância, não sumária, a solicitação da Direção de ANDDVIS, os processos disciplinares que versem matéria desportiva;
- Emitir, a pedido da Direção, pareceres no âmbito do Regulamento de Disciplina;
Artigo 33º
(Funcionamento)
- O Conselho de Disciplina reúne sempre que para tal for convocado pelo seu Presidente ou a solicitação de qualquer dos seus membros, da Direção da ANDDVIS, ou de qualquer outro órgão.
- As deliberações do Conselho de Ética e Disciplina serão obrigatoriamente fundamentadas em matéria de facto e de direito.
- As deliberações do Conselho de Ética e Disciplina deverão ser comunicadas à Direção da ANDDVIS, que procederá obrigatoriamente à divulgação das mesmas.
SECÇÃO VI
DO CONSELHO DA ARBITRAGEM
Artigo 34º
(Natureza e Composição)
- O Conselho de Arbitragem é o órgão da ANDDVIS responsável pela administração da arbitragem, bem como de todos os assuntos exclusivamente respeitantes a esta matéria.
- O Conselho de Arbitragem é composto por um Presidente e dois Vogais.
Artigo 35º
(Competências)
- Compete ao Conselho de Arbitragem:
- Designar os árbitros e os juízes necessários à realização de competições organizadas pela ANDDVIS;
- Dirigir, fiscalizar e classificar a atuação desses mesmos árbitros e juízes;
- Propor a outras entidades os árbitros e os juízes a indigitar para as provas a realizar no país ou no estrangeiro, quando para tal seja solicitado;
- Proceder ao recrutamento de árbitros e juízes, bem como providenciar a formação e reciclagem destes agentes desportivos;
- Organizar e manter atualizado um ficheiro de árbitros e juízes da ANDDVIS;
- Promover, junto de entidades representativas de árbitros e juízes, a divulgação dos regulamentos, nacionais e internacionais, relevantes para a atuação destes agentes desportivos.
Artigo 36º
(Periodicidade das Reuniões)
O Conselho de Arbitragem reunirá sempre que para tal for convocado pelo seu presidente, a solicitação de qualquer dos seus membros ou da Direção da ANDDVIS.
SECÇÃO VII
DO CONSELHO DE ÉTICA
Artigo 37º
(Natureza e Composição)
- O Conselho de Ética é o órgão da ANDDVIS responsável pela administração da ética desportiva e reconhecimento dos atos de boa conduta ética dos agentes desportivos que se relacionem com as modalidades desportivas.
- O Conselho de Ética será composto por um Presidente, um Vice-presidente e um Vogal.
Artigo 38º
(Competência)
- Compete ao Conselho de Ética:
- Zelar pelo cumprimento do Código de Ética Desportivo;
- Emitir, a pedido da Direção, pareceres no âmbito da ética, fair-play e anti-doping;
- Criar formas de assegurar o respeito pelos princípios da ética desportiva e sancione as infrações referentes aos atos de desrespeito e violação dos princípios da ética desportiva.
- Aprovar, sob proposta da direção, normativas que visem evitar condutas antidesportivas, de falta de fair-play, podendo a sua aplicabilidade ser imediata.
- Em conjunto com a Direção destinar 50% do valor das multas a atletas ou clubes alvo de processos, para ações de sensibilização ou apoios sociais;
- Amnistiar em até 40% do valor da multa, o atleta ou clube alvo de processo, desde que não reincidente, substituindo o valor amnistiado por medidas que visem a melhoria a formação cívica e ética, assim como de apoio comunitário e/ou em ações da ANDDVIS.
Artigo 39º
(Funcionamento)
- O Conselho de Ética reúne sempre que para tal for convocado pelo seu Presidente ou a solicitação de qualquer dos seus membros, da Direção da ANDDVIS, ou de qualquer outro órgão.
- As deliberações do Conselho de Ética deverão ser comunicadas à Direção da ANDDVIS, que procederá obrigatoriamente à divulgação das mesmas.
CAPÍTULO VIII
GESTÃO PATRIMONIAL E FINANCEIRA
Artigo 40º
(Património)
- Constituem património da ANDDVIS os direitos que incidam sobre bens corpóreos e incorpóreos e sobre prestações por si adquiridos.
- Constituem ainda património da ANDDVIS as heranças, os legados e as doações instituídos a seu favor e por si aceites.
Artigo 41º
(Receitas)
- Constituem receitas da ANDDVIS:
- O produto da quotização dos seus Associados;
- O produto das inscrições em competições por si organizadas, de transferências por si autorizadas, de licenças por si emitidas e outras importâncias cobradas em função da sua atividade;
- O produto de penalidades, cauções e indemnizações que, nos termos legais ou regulamentares, revertam a seu favor;
- Os donativos, as subvenções e as importâncias recebidas em consequência da celebração de contratos-programa de desenvolvimento desportivo, de publicidade e de patrocínio;
- As importâncias recebidas em consequência da venda de publicações;
- O produto de alienação de bens, os juros de valores depositados e os rendimentos de valores patrimoniais.
CAPÍTULO IX
REGIME DISCIPLINAR E ESTRUTURA REGULAMENTAR
Artigo 42º
(Regime Disciplinar)
- Os clubes, os praticantes e os demais agentes desportivos inscritos na ANDDVIS estão sujeitos ao regime disciplinar que vier a ser definido e regulamentado pela sua Direção, nos termos da alínea p) do artigo 25º.
- Os clubes, os praticantes e os demais agentes desportivos inscritos na ANDDVIS estão ainda sujeitos às regras disciplinares vigentes nas federações nacionais ou internacionais nas quais a ANDDVIS se encontre filiada.
Artigo 43º
(Estrutura Regulamentar)
A atividade da ANDDVIS, no respeito das Leis, do Estatutos e das deliberações dos seus órgãos sociais, será, ainda, ordenada pelos regulamentos internos que se mostrem necessários e que sejam aprovados pela Direção nos termos da alínea p) do artigo 25º.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 44º
(Revisão de Estatutos)
- Os presentes Estatutos poderão ser revistos por proposta de qualquer Associado ou de qualquer órgão da ANDDVIS.
- A revisão dos presentes estatutos só poderá ser efetuada por deliberação da Assembleia-Geral, expressamente convocada para o efeito.
Artigo 45º
(Entrada em Vigor)
Os presentes Estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação pela Assembleia-Geral.
Artigo 46º
(Dissolução da ANDDVIS)
- Salvo disposição legal em contrário, a ANDDVIS só poderá ser dissolvida por deliberação da Assembleia-Geral, convocada expressamente para o efeito, sem qualquer outro ponto na ordem de trabalhos.
- No caso de dissolução da associação competirá à Assembleia-Geral deliberar sobre o destino dos seus bens, nos termos da legislação em vigor